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Tarifa social da água aprovada em Cascais

http://www.postal.pt/2017/12/deco-aplicacao-da-tarifa-social-na-factura-da-agua-automatica/

Sob proposta do Bloco de Esquerda foi aprovada por unanimidade a aplicação da Tarifa Social daÁgua, em Assembleia Municipal de 29 de janeiro de 2018, seguindo para o executivo camarário de Cascais sob a forma de recomendação.
Pretende-se com esta recomendação o estabelecimento de regras mais justas para o acesso à Tarifa Social da Água, em que tal como no sector de energia seja retirado o estigma da prova, por parte do munícipe, da sua insuficiência económica. Alarga-se o universo de beneficiários, pois são elegíveis para beneficiar da Tarifa Social as mesmas pessoas que beneficiam da Tarifa Social da Energia.

É recomendado à Câmara Municipal de Cascais que:

“1 – Delibere e proponha à aprovação desta Assembleia Municipal a adesão à Tarifa Social de Água
ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro.


2 – A par da adesão à Tarifa Social de Água seja implementada a Tarifa Social de Resíduos Sólidos
Urbanos.

3 – Sejam abrangidos pela Tarifa Social de Água, de forma automática, nos termos dos artigos 2.º, n.º
2 e n.º 3 e do artigo 6.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de Dezembro, as seguintes
pessoas:


a) Os clientes finais que sejam beneficiários de complemento solidário para idosos, rendimento social
de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez ou de
pensão social de velhice;


b) Os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5
808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento,
até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.


4 – Sejam ainda abrangidos pela Tarifa Social de Água, ao abrigo do artigo 2.º, n.º do Decreto-Lei n.º
147/2017, de 5 de Dezembro, todos os clientes finais cujo agregado familiar possua rendimento
bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) igual ou
inferior ao dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida.


5 – O procedimento de atribuição da Tarifa Social de Água proposto em 4 e da Tarifa Social de
Recolha de Resíduos Urbanos referido em 2 seja simples, desburocratizado e amplamente divulgado.


6 – Proceda de imediato à solicitação da informação necessária para a aplicação das medidas
propostas, por recurso aos pedidos de dados previstos no artigo 3.º, n.º 3 e n.º 4 do Decreto-Lei n.º
147/2017, de 5 de Dezembro.”

AnexoTamanho
Recomendação BE - Tarifa Social da Água AMC 12/18/2017.pdf716.63 KB
Comunicado de imprensa - Tarifa Social da Água 30/01/2018.pdf109.28 KB